O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho, negou seguimento a recurso impetrado pelo ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas, que pedia a incorporação do subsídio de um deputado estadual ao seu salário. A decisão foi no dia 7 de março deste ano (2014), com fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça com documentos e já com o transito em julgado foi recebida no Tribunal de Justiça do Piauí no dia 11 de abril deste ano (2014).
Robert Freitas havia entrado na justiça contra o Estado do Piauí solicitando que fosse incorporado o subsídio de um deputado estadual ao seu salário, ou seja, uma espécie de pensão do estado por ter sido deputado estadual por 15 anos.
Histórico
Robert Freitas havia dado entrada no Tribunal de Justiça do Piauí com um Mandado de Segurança no dia 12 de abril de 2004, requerendo a incorporação do salário de deputado estadual.
O mandado, que teve como relator o desembargador Brandão de Carvalho, foi julgado no dia 16 de junho de 2005, no TJ-PI, quando a Corte negou o mandado de segurança e cassou uma liminar que havia concedido ao ex-prefeito Robert Freitas.
O recurso ordinário que o ex-prefeito Robert Freitas havia entrado contra o Estado do Piauí foi autuado no Superior Tribunal de Justiça, no dia 19 de setembro de 2011.
Sentindo-se insatisfeito, o ex-prefeito Robert Freitas recorreu da decisão do TJ-PI contra o Estado do Piauí, sendo que no dia 7 de março deste ano de 2014, o ministro do STJ, Napoleão Nunes Filho, através de decisão monocrática, negou seguimento ao seu recurso. De acordo com a decisão do ministro, o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas não tem o direito à incorporação do subsídio de um deputado estadual ao seu salário. A decisão de negar o pedido feito pelo ex-prefeito fundamenta-se de que a legislação estadual assegura a incorporação pelo exercício de cargo em comissão, não podendo-se estender tal garantia ao exercício de mandato político.
Veja a decisão do STJ
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que negou o recurso de Robert Freitas é o Presidente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e tem mais de dez livros de direito publicados e vários de poemas. Napoleão Filho é de Limoeiro do Norte, no Ceará.
Veja a decisão do ministro que negou o recurso de Robert Freitas:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.655 – PI (2011/0225215-5)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS
ADVOGADO: ANDREIA DE ARAUJO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE
DEPUTADO ESTADUAL. INVESTIDURA POLÍTICA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
interposto por ROBERT DE ALMENDRA FREITAS contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí que, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
Mandado de Segurança. Deputado estadual. Cargo eletivo. Agente
político. Direito à incorporação de gratificação não configurado. Sentença
denegada. Decisão de acordo com o parecer ministerial superior (fls. 112).
O Impetrante, nas razões recursais, sustenta violação aos arts.
254 da Constituição Estadual e 56. e 136 da Lei Complementar 13/94, ao fundamento de que faz jus à incorporação à sua remuneração como servidor público estadual do valor correspondente ao subsídio de Deputado Estadual, alegando para tanto que exerceu tal função por 15 anos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 172/186 pelo ESTADO DO
PIAUÍ, nas quais se pleiteia a manutenção do acórdão vergastado.
O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO,
manifestou-se pelo desprovimento do Recurso Ordinário.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança onde se busca assegurar o
pagamento do subsídio de Deputado Estadual a título de incorporação aos vencimentos de Servidor Público Estadual. O autor sustenta o direito líquido e certo em virtude deter exercido o mandado eletivo por mais de quinze anos ininterruptos, com base no art. 136 da Constituição e Lei Complementar 13/94, do Estado do Piauí.
A ordem foi denegada pela Corte de origem ao fundamento de
que a legislação estadual assegura a incorporação pelo exercício de cargo em
comissão, não podendo-se estender tal garantia ao exercício de mandato político.
Acerca da questão ora sob análise, a Lei Estadual Complementar
13/94, estabelece em seus arts. 56 e 136 os critérios objetivos para fins de
incorporação, in verbis:
Art. 56 Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento é devida um gratificação pelo seu
exercício. § 1o. A gratificação, prevista neste artigo, como antecipação do
disposto no art. 136 desta Lei Complementar, integrada a remuneração do
servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o
limite de 5/5 (cinco quintos).
Art. 136 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia,
assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por
período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados,
poderá aposentar-se com a gratificação da função ou da gratificação do
cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período
mínimo de 2 (dois) anos.
Observa-se que a Lei Estadual estabeleceu requisitos objetivos
para a incorporação de funções de direção, chefia ou assessoramento, não fazendo menção à cargo eletivo.
10. Da mesma forma, a Constituição Estadual, em seu art. 254, assim prescreve:
Art. 254 O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior
ao fixado para aposentadoria passará à inatividade, com gratificação do
cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função
gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração
pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados.
11. Verifica-se, assim, que a legislação estadual assegura o direito à
incorporação de gratificação somente a servidores que tenham exercido função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo em comissão. Não sendo possível enquadrar o autor em qualquer dessas hipóteses.
12. O direito à incorporação dos Servidores Públicos Estado do Piauí
deve observar requisitos legais objetivos, não havendo como aplicar analogicamente a legislação para admitir a incorporação de subsídio de mandato eletivo; neste caso, ainda que se admita a presença de direito subjetivo, forçoso reconhecer que não ostenta as conspícuas qualidades de liquidez e certeza.
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Ordinário.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 07 de março de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Da Redação Fonte: saraivareporter