Proposta de Emenda Constitucional poderá resolver impasse de ICMS sobre compras pela internet

O deputado federal Assis Carvalho (PT/PI) propôs uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que resolve o impasse da cobrança de ICMS sobre compras realizadas via internet e outros meios não presenciais como correios e telefone.

Pela PEC, o Estado onde vive o comprador receberá parte do imposto que ficava integralmente no Estado de localização da empresa. Por exemplo, hoje, se o morador do Piauí comprar mercadoria de São Paulo, 17% do valor da compra fica com o estado paulista. Com a PEC, São Paulo ficará com 7% e repassará 10% do valor da compra para o Piauí, pois a PEC estabelece que no comércio realizado por meio não presencial seja aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O objetivo da proposta “é partilhar o ICMS -hoje injustamente centralizado nos Estados que já se beneficiam com a geração de empregos e com a geração da renda da comercialização dos produtos- com os Estados mais pobres da Federação, promovendo a justiça fiscal que é a base do pacto federativo”, disse o deputado Assis.

A proposta está tramitando em regime especial na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para relator, foi designado o deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL). Após aprovação, será feita a lei que regulamenta detalhadamente os atos do comércio não presencial.

Para entender o problema:

O Brasil ocupa, atualmente, lugar de destaque no ranking mundial de compras pela modalidade de comércio eletrônico. O número de consumidores passou de 7 mihões em 2006 para 23 milhões de compradores em 2010. O faturamento que chegou a R$ 4,4 bilhões em 2006 saltou para R$ 14,8 bilhões em 2010, gerando cerca de R$ 2,5 milhões de ICMS.

O problema é que, atualmente, o ICMS sobre as vendas eletrônicas fica integralmente com o Estado que sedia os centros de distribuição de mercadorias. A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, não previu o comércio eletrônico. Por conta disso, está valendo a redação para compras presenciais que prevê que o ICMS fique no estado de origem.

Com isso, os estados que compram, perdem, além de tributos, os investimentos de lojas presenciais (que não precisam mais instalar filiais nos estados), além de sofrer com a redução de empregos para seus habitantes. Ou seja, os estados onde estão os consumidores diminuem sua arrecadação e ainda continuam com o mesmo dever de custear educação, saúde, segurança, infraestrutura e todos os serviços de responsabilidade do governo.  Usando este argumento, alguns estados adotaram uma medida inconstitucional, que penalizou ainda mais o consumidor: a bitributação.

“Existe uma grande desigualdade hoje em relação ao ICMS, principalmente nas compras feitas pela Internet porque os estados produtores já recebem os incentivos fiscais da produção, geram empregos e ainda arrecadam com as vendas”, disse o deputado petista, que é presidente da Subcomissão de Assuntos Federativos da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal. “O que queremos é solucionar essa distorção, mesmo que de forma pontual, até que seja definitivamente realizada a Reforma Tributária. Então é preciso que se adote um modelo mais justo de repartição do ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias. Essa é a nossa alternativa, a que consideramos ter maior segurança jurídica entre outras propostas apresentadas anteriormente”, argumentou Assis Carvalho.

Tendência
O mercado desenvolveu novas práticas de comercialização evoluindo para nova modalidade de comércio, na qual a aquisição de bens e serviços é feita de forma não presencial, especialmente por meio da internet, telemarketing e showroom.  E a tendência, para a venda a consumidor final, é a consolidação cada vez maior da sistemática do comércio eletrônico, em substituição ao sistema tradicional de comércio, minando substancialmente a fonte de arrecadação de ICMS dos estados onde ocorre o consumo nossas operações.

O comércio eletrônico tem por foco principal o chamado cliente virtual e possibilita o faturamento direto entre o fornecedor e o consumidor final, independentemente da localização geográfica de ambos. Atualmente tem sido um nicho de mercado utilizado não somente por empresas virtuais, mas também por empresas fisicamente estabelecidas nos mais diversos estados, que aderiram ao sistema como forma de proteger a sua permanência no mercado. A nova modalidade de comércio alcança praticamente todos os segmentos econômicos, seja de comercialização ou serviços.

“A situação preocupa todos os estados, tendo em vista que as operações realizadas a título de faturamento direto nem sempre são alcançadas pela tributação de algum dos estados envolvidos – remetente e aquele no qual se encontra o consumidor -, podendo inclusive se constituir em mais uma forma de sonegação de impostos, causando distorção na arrecadação do ICMS e ocasionando perda para ambos os estados”, explica.

Leia a íntegra da PEC 71/2011

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 71, DE 2011

Acrescenta a alínea c ao inciso VII do §2º do Art. 155 da Constituição, para determinar que seja adotada a alíquota interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto e a operação se der sem a presença física deste no Estado de origem.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VII do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da alínea c, com a seguinte redação:

“Art. 155. ………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………………………
VII – ………………………………………………………………………………………………….
c) a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto e a operação se der por meio da internet, telefone, correio ou quaisquer outro meio assemelhado. Aplicando-se neste caso a sistemática do inciso VIII ; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………….

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Da Redação                        Fonte: assessoria dep. Assis Carvalho