O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, através de Mariana Siqueira Prado, juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, expediu nesta terça, 29 de julho de 2014, sentença anulando as eleições sindicais do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas-PI – STTR, ocorridas em 2013.
Na sentença, a juíza determinou ainda a realização de novas eleições num prazo de 60 dias, além de impugnar a chapa eleita em 2013, ficando, assim, seus membros impedidos de se candidatarem em nova eleição. A sentença judicial se deu em virtude de irregularidades no pleito eleitoral apontadas para a chapa vencedora.
As irregularidades denunciadas pela parte reclamante e aceitas pelo TRT e que concorreram para a cassação da diretoria eleita em 04.05.13 foram as seguintes: quitação irregular de membros da chapa eleita e de sindicalizados para beneficiar a chapa eleita e seção de votação presidida por irmão de membro da chapa eleita. Todas, segundo a juíza, suficientemente razoáveis para tornar o referido pleito nulo.
A ação foi impetrada no TRT pelos sindicalistas Antonio Pereira da Rocha (Sitonho) e Elisa Soares de Lima, contra a chapa que elegeu Maria da Cruz, presidente do STTR em 2013, de forma irregular, conforme sentenciou a justiça do trabalho.
LEIA, PARTE DA DECISÃO DO TRT/PI:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI
SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em: 29/07/2014, às 10h
PROCESSO Nº 0003047-82.2013.5.22.0003
RECLAMANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA ROCHA e ELISA SOARES DE LIMA
RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JOSÉ DE
FREITAS-PI
Vistos, etc.
I -RELATÓRIO:
O reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a anulação da eleição sindical realizada em 2013 para preenchimento das vagas da Diretoria Executiva do Sindicato reclamado, alegando que o referido pleito estaria eivado de nulidades, decorrentes de uma série de irregularidades, todas apontadas na exordial.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o reclamado levantou a preliminar de carência de ação e de preclusão regimental. No mérito, impugnou in totum as alegações contidas na exordial, pleiteando, ao final, a total improcedência do pedido autoral.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por entender não preenchidos os seus requisitos legais.
Realizada audiência de instrução, por meio da qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Razões finais em forma de memoriais pelas partes. O reclamado aduziu, em sede de razões finais, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
3.2 Das irregularidades apontadas
Primeiramente, cumpre destacar que o ônus da prova de todas as irregularidades apontadas na exordial é da parte reclamante, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, CLT e 333, I, CPC).
De acordo com o reclamante, alguns candidatos da chapa eleita, como é o caso dos Srs. Antônio Francisco da Cunha Pereira, Cristovam Ferreira de Oliveira, Deusdedit Alves de Oliveira, Francisco Carvalho da Silva, Maria Alice Pereira dos Santos, Maria do Espírito Santo da Cunha e João Ferreira Santiago estariam com quitação irregular, razão pela qual não poderiam participar do pleito, consoante determina o regimento eleitoral do sindicato reclamado.
Por seu turno, o reclamado aduz que os descontos das mensalidades em atraso foram feitos dentro das condições previstas no Termo de Negociação de Mensalidade de Sócios em atraso, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 14/06/12, fato este corroborado pelas provas dos autos.
Ocorre que de acordo com a referida assembléia, a quitação das mensalidades objeto de negociação somente autorizaria o associado a votar se ocorresse até o prazo de 31/12/2012.
Compulsando as provas carreadas aos autos, verifica-se que assiste razão ao reclamante quanto à irregularidade apontada, posto que, exemplificativamente, o recibo de quitação constante do bloco de nº1668, comprova que o candidato Deusdedit Alves de Oliveira quitou duas mensalidades (janeiro e fevereiro/2013) em 06/02/2013, portanto, regularizou parcela em atraso fora do prazo autorizado pela assembléia (31/12/2012).
De igual modo, restou incontroverso nos autos que a alegação feita pelo reclamante de que houve uma seção de votação que foi presidida por irmão de um membro da chapa eleita, tendo em vista que o próprio reclamado admitiu este fato na contestação.
A justificativa apontada pelo reclamado para que tal fato não tenha o condão de anular a eleição foi a de que a urna de votação aonde o respectivo membro presidia teve seus votos anulados.
No entanto, não merece prosperar a tese da reclamada, a uma porque alegou mas não comprovou nos autos a aludida anulação de urna de votação e a duas porque, ainda que o tivesse feito, tal fato por si só já configura hipótese de anulação do pleito, por ferir a lisura que do mesmo se exige.
Sobre a irregularidade relacionada à existência de associados com quitação fraudulenta para beneficiar a chapa eleita, observa-se que restou comprovada através da prova testemunhal que, de fato, algumas pessoas foram conclamadas a quitar suas mensalidades sindicais fora do prazo limite fixado pela assembléia que autorizou a negociação de débitos sindicais, tendo sido feito em abril de 2013, quando o prazo findara-se em 31/12/2012.
Entretanto, uma vez que restaram comprovadas outras irregularidades (quitação irregular de membros da chapa eleita e de sindicalizados para beneficiar a chapa eleita e seção de votação presidida por irmão de membro da chapa eleita), todas suficientemente razoáveis para tornar o referido pleito nulo, declaro a nulidade das eleições do sindicato reclamado, ocorridas no dia 04/05/2013.
3.3 DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O PLEITO SINDICAL
Em face da aludida nulidade do pleito eleitoral, não restam dúvidas de que faz-se urgente seja designada uma nova data para a realização do pleito, de modo a garantir o prazo mínimo razoável para que as chapas candidatas se habilitem.
Tendo em vista tais circunstâncias, determino seja realizado novo pleito para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal do sindicato reclamado, o qual deverá realizar-se no prazo de 60 dias a contar da ciência do presente decisum pelas partes.
3.4 DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA
Em face da anulação da eleição de 04/05/2013, defiro o pedido de designação de comissão provisória para gerir a administração da entidade sindical até que o novo pleito se realize e seja proclamado o respectivo resultado, devendo a composição da referida comissão ser indicada pela Comissão Eleitoral, em atendimento ao disposto no artigo 7º do Regimento Interno Eleitoral (2013) do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas, anexado aos autos.
3.5 DA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DOS MEMBROS DA CHAPA 01
O autor requer a impugnação da candidatura dos membros da chapa 01, para que os mesmos não possam concorrer à eleição designada por este Juízo, com fundamento na alegação de improbidade dos referidos membros.
Consoante dispõe o artigo 5º do Regimento Interno Eleitoral do Sindicato reclamado, constitui uma das causas de inelegibilidade a utilização de “práticas comprovadas de corrupção eleitoral”.
Ainda segundo o referido Regimento Interno Eleitoral, em seu artigos 14 a 17, o candidato que tiver deferida a impugnação de sua candidatura fica impedido de concorrer ao pleito.
Assim, com base no próprio ato interna corporis do sindicado reclamado, defiro o pedido de impugnação dos membros da chapa 01 para concorrerem ao pleito eleitoral designado por este Juízo para ocorrer no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da ciência desta decisão.
III – D I S P O S I T I V O
Ante o exposto e do mais que dos autos consta rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a nulidade da eleição ocorrida no dia 04/05/2013 para composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas e determinando, conseqüentemente, para determinar a realização de novo pleito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da presente decisão. Defiro, ainda, o pedido de designação de comissão provisória para gerir a administração da entidade sindical até que o novo pleito se realize, devendo a composição da referida comissão ser indicada pela Comissão Eleitoral, em atendimento ao disposto no artigo 7º do Regimento Interno Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 100,00, sobre o valor atribuído à condenação (R$ 5.000,00).
Honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Notifiquem-se as partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MARIANA SIQUEIRA PRADO
Juíza do Trabalho
Da Redação