Os consumidores que tiverem prejuízos com a falha no fornecimento de energia em sua região podem buscar ressarcimentos para problemas como queima de aparelhos eletrônicos, por exemplo. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o primeiro passo é procurar a concessionária de energia elétrica que abastece a região em um prazo de 90 dias estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Após este contato, a distribuidora terá dez dias para a inspeção e vistoria do aparelho que foi danificado. No caso de equipamento utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.
No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, o consumidor pode apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o Idec, a concessionária só pode negar a prestação do serviço caso sejam comprovados o uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou ainda se o consumidor providenciar por conta própria a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de danos não materiais, o consumidor também pode pedir a reparação à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua cidade. Para o caso de o consumidor não obter sucesso no contato com a distribuidora de energia, o Idec orienta que o consumidor busque o Procon.
Da Redação fonte: agênciabrasil