Prefeitura de José de Freitas suspende aulas na rede pública e privada de ensino por conta do Coronavírus

A Prefeitura Municipal de José de Freitas expediu um decreto na tarde desta segunda-feira, (16) suspendendo por quinze dias as aulas nas escolas da rede Municipal de ensino e da rede privada a partir desta terça-feira (17). A decisão foi tomada seguindo as orientações do governo do Estado, para prevenir o contágio do Coronavírus.


Também estão suspensos eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público Municipal, com público superior a sessenta pessoas, atividades coletivas de seminários, conferências com público superior ao estabelecido anteriormente, atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada. O objetivo é evitar aglomerações, que podem contribuir para a disseminação do Coronavírus e, assim, evitar a sobrecarga dos sistemas de saúde.

Veja abaixo o decreto assinado pelo Prefeito Roger Linhares.

ESTADO DO PIAUÍ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS

DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2020, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de José de Freitas,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Piauí e Resolução – Supremo Tribunal Federal nº 663, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e ou confirmados;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de José de Freitas;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento para a emergência em saúde pública;

D E C R E T A:

Art. 1º – As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de José de Freitas, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º – Ficam suspensos, no âmbito do Município de José de Freitas, pelo prazo de quinze dias:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a sessenta pessoas;

II – atividades coletivas de seminários, conferências com público superior ao estabelecido no inciso I deste artigo;

III – atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada;

  • 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de José de Freitas, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
  • 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
  • 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de José de Freitas adotarão a mesma regra da antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto.
  • 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município de José de Freitas, após o retorno das aulas.

Art. 3º – Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas. Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Art. 4º – Os eventos esportivos no Município de José de Freitas somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Município de José de Freitas e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

Art. 5º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 6º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de José de Freitas, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, após apresentar atestado médico por via on line ou presencial, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 7º – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 8º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Roger Coqueiro Linhares = Prefeito Municipal