Vereador Raimundo Lira é condenado a pagar indenização a lavrador

Vereador Raimundo Lira

O vereador da cidade José de Freitas, Raimundo Lira dos Santos, que reside em Teresina, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais e mais R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por prejuízos, ao lavrador Pedro Gomes de Oliveira, conhecido como Pedro Rosa, residente no assentamento Carimã.

Entenda o caso

O senhor Pedro Rosa possuía 5 cabeças de gado bovino, os quais eram animais de boa qualidade e por isso bastante cobiçados na região. Em 2005 o vereador e fazendeiro Raimundo Lira pediu emprestado os cinco animais do lavrador Pedro Rosa para usá-los na vaquejada que realiza anualmente em sua fazenda Boa Esperança.

Quando o lavrador foi pegar seus animais de volta, o vereador propôs negociação e Pedro Rosa acabou aceitando. Pelo acordo, feito em Julho de 2005, Raimundo Lira dava uma moto modelo Traxx JH125 G, de placa LWF-8172 (que estava em nome de uma empresa de Teresina), no valor de R$ 4.200,00 para Pedro Rosa. Nesse acordo os cinco animais do lavrador ficavam no valor de R$ 3.100,00 e deveria dar mais uma novilha no valor de R$ 600,00 e mais R$ 500,00 em dinheiro.

Moto que vereador vendeu para lavrador tinha pendências

Pedro Rosa passou a usar a moto só que dois anos depois foi surpreendido por um mandado de busca e apreensão da motocicleta, pois a mesma tinha pendências e a justiça expediu o mandado de apreensão em favor do antigo dono, uma empresa de Teresina.

Dessa forma, Pedro Rosa ficou sem a moto e sem suas poucas “cabeças de gado” e passou a entrar em depressão sem saber a quem recorrer por ser homem de poucos conhecimentos.

Lavrador ganha ação contra Vereador

Depois de alguns dias o lavrador Pedro Rosa procurou Francisco Alves Nunes, popular Neto da Fetag, que lhe orientou a mover uma ação, a de número 060.2010.026.982-2, no Juizado Especial Cível de José de Freitas, a qual teve início em 26 de outubro de 2010 e desfecho em março deste ano com a seguinte sentença:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para rescindir o contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes e para condenar o requerido a restituir ao autor o valor  de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Assim, totaliza um valor de R$6.200,00 que o vereador Raimundo Lira foi condenado a pagar ao lavrador Pedro Rosa, em sentença assina pelo Juiz de Direito Lirton Nogueira Santos.

Da Redação

Veja a sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PODER JUDICIARIO DA UNIÃO
JOSÉ DE FREITAS
J.E. CÍVEL DE JOSÉ DE FREITAS


AVENIDA Americo Celestino, 180, Centro – JOSÉ DE FREITAS

PROCESSO Nº. 060.2010.026.982-2

 

REQUERENTE: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA

 

REQUERIDO: RAIMUNDO LIRA DOS SANTOS

Vistos, etc…

Pedro Gomes de Oliveira, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação, em face  de Raimundo Lira dos Santos, alegando, em síntese, que  adquiriu do requerido uma motocicleta pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pagou pelo bem e  dois anos após o pagamento viu-se diante de um mandado de busca e apreensão, tendo por objetivo reaver a motocicleta já paga pelo requerente.

Pleiteia a desconsideração do negócio jurídico existente entre as partes, a condenação do requerido na restituição dos valores já pagos pelo autor ao requerido no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como a condenação do mesmo em pagar ao autor o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de danos morais

O requerido compareceu a audiência de conciliação a qual restou inexitosa.

Audiência de instrução e Julgamento realizada, sendo renovada a proposta de conciliação, não logrando êxito.

Provas produzidas na oportunidade da audiência de Instrução e Julgamento.

Decido.

Pede a procedência da ação para que seja declarado rescindido o contrato verbal firmado com o requerido e que seja o mesmo condenado a devolver-lhe o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

Citado, o requerido compareceu às audiências de conciliação e instrução e contestou o pedido inicial.

A conciliação foi proposta e rejeitada pelas partes. A compra e venda narrada na inicial, o pagamento pelo objeto adquirido e posteriormente seu recolhimento se encontram comprovadas nos autos, inclusive, pela declaração do requerido.

O autor pagou ao requerido o valor R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), porém viu-se impossibilitado de usufruir do bem por ele adquirido em decorrência do não adimplemento da motocicleta.

Frisa-se que a boa-fé objetiva é requisito indispensável para todos os negócios jurídicos e observa-se que quando da realização do contrato verbal o requerido afirmou ao autor que o bem por ele vendido era livre de quaisquer ônus, bem como não tinha nenhuma pendência.

Ora, não tendo o requerido adimplido cumprindo com seu dever de pagamento do bem, deu causa à rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo, ou seja, deve o requerido restituir ao autor os valores que do mesmo recebeu, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento efetuado pelo autor.

Na medida em que a requerida não cumpriu com a sua obrigação, obviamente, que não se pode manter o vínculo contratual ad eternum, pois, o requerido logicamente, jamais buscará em juízo a resolução do contrato, eis que tal não lhe interessa, pois terá que restituir os valores que recebeu do autor.

Quanto ao alegado dano moral, restou o mesmo evidenciado, pois, o autor experimentou, certamente, a revolta e a angústia de ser impossibilitado de usufruir de um bem por ele pago, consistindo tal situação em motivo de amargura interna indenizável, segundo dispõe a Constituição da República de 1988 (Art. 5º, Inciso V), assim como o Código Civil Civil Brasileiro (art. 186).

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para rescindir o contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes e para condenar o requerido a restituir ao autor o valor  de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

Lirton Nogueira Santos

Juiz de Direito