TSE confirma a cassação de Robert Freitas

Foi negado pelo Pleno do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, na noite desta terça-feira (14/02), o recurso impetrado pelo ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas. A corte manteve a cassação do seu mandato eletivo, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, assim como também manteve a cassação do seu então vice-prefeito Carlos Estevam Sales de Oliveira, que atualmente trabalha para ser o indicado como candidato a prefeito do grupo.

A decisão do TSE saiu na noite de ontem (14), quando os ministros entenderam que foram corretas as decisões da juíza Maria Zilnar Coutinho Leal, que cassou os mandatos de Robert Freitas e de Carlos Estevam, por duas vezes e o acórdão do TRE-PI que confirmou a cassação dos mandatos dos dois em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Robert Freitas

Robert Freitas e Carlos Estevam queriam modificar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, mas os ministros do TSE entenderam que a Corte Regional agiu corretamente e assim, negou o recurso e manteve a cassação dos mandatos dos dois.

Sendo assim, o ex-prefeito Robert Freitas enquadra-se na Lei Complementar 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA), visto que sofreu condenação jurídica colegiada (TER-PI e TSE), atendendo o que prevê o Art. 2º, alínea “d”, da citada lei. In verbis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Além disso, o ex-prefeito enquadra-se na causa de inelegibilidade prevista no Artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988. In verbis: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Da Redação