Ex-prefeito Fernando Freitas é condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão pela Justiça Federal

Foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Fernando de Almendra Freitas (DEM), que é o atual Secretário de Meio Ambiente e Turismo do Município de José de Freitas, na gestão do  prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC). A sentença é do juiz federal Agliberto Gomes Machado, titular da 3ª Vara da Justiça Federal no Piauí.

Fernando Freitas (foto: google reprodução)
Fernando Freitas (foto: google reprodução)

O ex-prefeito Fernando Freitas foi condenado pela Justiça Federal por malversação de recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassados através do Convênio nº 892/96, no valor de R$ 336.584,28 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que tinha por objeto a construção, reforma e ampliação de escolas e a aquisição de material didático.

A sentença do juiz federal Agliberto Machado condenando Fernando Freitas é datada do dia 11 de dezembro de 2015, mas somente no dia 29 de janeiro deste ano (2016) foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal. O processo com a sentença que condenou o ex-prefeito e atual Secretário Municipal do Meio Ambiente, Fernando Freitas, movimentou na Justiça Federal do Piauí, por volta das 14h53min da última terça-feira (2 de fevereiro de 2016), quando foi feita uma notificação.

O juiz Agliberto Machado condenou ainda o ex-prefeito Fernando Freitas à perda de eventual cargo ocupado e ficar inabilitado pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. O juiz federal concedeu ao réu, no caso, o ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas, o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do acórdão nº 1.341/2003, julgou irregulares as contas relacionadas ao Convênio, condenando o ex-prefeito Fernando Freitas ao pagamento das quantias de R$ 28.692,16 ( vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) e R$ 59.701,38 (cinquenta e novem mil, setecentos e um real e trinta e oito centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24 de maio e 26 de junho de 1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, bem como ao pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00.

O juiz Agliberto Gomes Machado conclui a sentença dizendo que após o trânsito em julgado, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para os efeitos do dispositivo legal e que lance o nome do ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas no rol dos culpados. Fernando Freitas pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília-DF. O procurador da República, Tranvanvan da Silva Feitosa foi quem denunciou e pediu a condenação do ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas, que administrou o Município de José de Freitas-PI, de 1993 a 1996.

Veja a sentença do juiz federal que condenou o ex-prefeito de José de Freitas:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

PROCESSO Nº. 2009.40.00.004353-7

CLASSE 13101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: FERNANDO DE ALMENDRA FREITAS

SENTENÇA – Tipo “D”

Resolução Nº 535/2006 – CJF

Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FERNANDO DE ALMENDRA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos delitos tipificados no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 89 da Lei 8.666/93.

A denúncia acusa o ex-prefeito do Município de José de Freitas/PI, de ser responsável pela malversação de recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassados através do Convênio nº 892/96, no valor de R$ 336.584,28 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que tinha por objeto a construção, reforma e ampliação de escolas e a aquisição de material didático.

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

O MPF relata, inclusive, que o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão de nº 1.341/2003-TCU, julgou irregulares as contas do denunciado, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 88.393,54, em valor histórico, considerando o atingimento parcial do objeto do Convênio (apenas 72% da obra foi realizada), a ausência de documentos relativos às licitações e das notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas com os recursos do convênio, e, ainda, a falta de prestação de contas relativas ao ajuste.

Não indicou testemunhas. Juntou documentos de fls. 11/307.

Notificado, o demandado apresentou defesa preliminar às fls.347/360, acompanhada dos documentos de fls.361/508.

A denúncia foi recebida em 11/05/2009(fl.511).

Resposta à acusação apresentada às fls. 520/548, onde argúi, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, assim como em relação ao delito previsto no art. 1º, incisos I e II, do DL 201/67, com base na prescrição virtual ou por antecipação, que tem por parâmetro a provável pena concreta que seria fixada pelo julgador. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, em razão do que pugnou pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Indicou 8(oito) testemunhas.

Manifestação do MPF acerca da defesa supra, às fls. 552/555.

Declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93(decisão de fl.556).

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

O acusado aviou embargos de declaração às fls.562/566, tendo o MPF apresentado contrarrazões às fls.569/569-v.

Rejeitados os embargos de declaração (fl.571).

Conforme termo de audiência, de fl. 621, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa MARIA DE FÁTIMA CRAVEIRO DA SILVA, ANTÔNIO CAMPOS DA SILVA, JOSEMAR SALES DA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, tendo a defesa pedido a dispensa da oitiva da testemunha TERESA NEVES ROCHA.

Despacho de fl.631 determinou fosse a defesa advertida de que a não indicação do endereço atualizado da testemunha FRANCISCO XAVIER SENA ROSA, no prazo de 5(cinco) dias, implicaria em renúncia tácita a sua oitiva.

Na audiência realizada no dia 24/02/2015 foi colhido o depoimento da testemunha de defesa ANTÔNIO DAVID ROSADO DE MENDONÇA e o interrogatório do réu; a pedido da defesa, este juízo dispensou a oitiva da testemunha JACIRA DA CUNHA ALVES FEITOSA (fls.654/655).

Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.

Em sede de alegações finais, o MPF reiterou o pedido de condenação versado na denúncia (fls.659/660).

Alegações finais do acusado às fls. 664/684, com conteúdo idêntico ao da resposta à acusação.

Certidões de antecedentes da Justiça Federal à fl. 254.

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

É o relatório. DECIDO.

Analiso as preliminares levantadas.

Segundo a defesa, o Ministério Público Federal não descreveu, de forma pormenorizada, a conduta do réu. A assertiva, contudo, não merece acolhimento.

No caso em exame, entendo que a peça acusatória atendeu às exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, tanto que permitiu ao réu defender-se dos fatos que lhe foram imputados, durante toda a instrução processual, onde restaram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito a preliminar atinente à aplicação da prescrição da pena em perspectiva, levantada pelo acusado, por absoluta falta de previsão legal. Neste ponto, ressalto o teor do Enunciado nº 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Tendo em vista que a decisão de fl.556 declarou extinta a punibilidade do delito catalogado no art. 89 da Lei 8.666/93, cabe-me verificar somente a ocorrência dos crimes previstos nos incisos I e II do art. 1º do DL 201/67, também atribuídos ao acusado. O MPF, por ocasião da denúncia, entendeu que o réu deve ser condenado pela prática dos crimes acima referidos, pelo fato de haver malversado recursos públicos oriundos do FNDE, à conta do Convênio nº 892/96, durante o exercício do cargo de Prefeito do Município de José de Freitas/PI.

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

O art. 1º do Decreto-lei nº 201 trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos. Nos incisos I e II, tipifica os atos de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”, e de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, respectivamente, ambos apenados com reclusão, de dois a doze anos.

Cumpre-me, portanto, analisar o acervo probatório constante nos autos e verificar a efetiva subsunção dos atos praticados pelo acusado aos tipos penais apontados na denúncia.

A Prefeitura de José de Freitas/PI, na gestão do acusado, firmou com o FNDE, no dia 13/05/1996, o Convênio nº 892, no valor original de R$ 336.584,28(trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que tinha como objeto a construção, ampliação e reforma de escolas, assim como a compra dos respectivos equipamentos.

Segundo a denúncia, o acusado teria se apropriado ou desviado verbas públicas oriundas do FNDE; utilizado, indevidamente, em proveito próprio ou alheio tais recursos, e, ainda, deixado de prestar contas relativas ao Convênio acima citado.

De início, ressalto que esta última conduta – de não prestar contas dos recursos em questão – atribuída ao réu, não encontra respaldo no contexto probatório dos autos.

Com efeito, o próprio relatório de inspeção, produzido pelo FNDE (fls. 187/195) menciona que o acusado apresentou a respectiva prestação de contas, conforme se vê dos documentos de fls. 196/230. Isto foi mencionado, outrossim, no julgamento das referidas contas pelo Tribunal de Contas da União(fl.16). Destarte, não há que se imputar ao acusado a conduta prevista no inciso VII do art. 1º do DL 201/67.

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

Segundo o Parquet, o acusado malversou os recursos oriundos do convênio nº 892/96, oriundos do FNDE, na medida em que não comprovou sua regular aplicação na finalidade prevista no ajuste, causando, assim, lesão ao erário.

No ponto, a peça acusatória merece acolhimento, tendo em vista o lastro probatório que a avaliza, no qual resta detectada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, aliado à não demonstração, pelo denunciado, de que empregou adequadamente o numerário repassado pelo FNDE.

De acordo com o MPF, o FNDE constatou, mediante fiscalização in loco, que o acusado cumpriu apenas parcialmente o objeto do convênio e não apresentou argumentos plausíveis para justificar o real destino dos recursos federais que lhe foram repassados.

Da leitura do relatório de inspeção in loco, de nº 09/99, produzido pelo FNDE, na data de 10/02/99, infere-se que, ao prestar as contas do aludido convênio, o acusado não anexou documentos relativos ao procedimento licitatório que deveria ter sido realizado com o fim de adquirir os equipamentos das unidades escolares, bem como ter sido verificado que houve redução de metas e modificação do local de construção sem prévia anuência da DEMEC/PI e do órgão concedente, sem qualquer justificativa. Por outro lado, também não forneceu os documentos relacionados ao convênio. Ao final, sugeriu que o acusado deveria proceder à devolução parcial dos recursos referentes ao convênio, no montante de R$ 129.083,54, sob pena de instauração do processo de Tomada de Contas Especial (fls. 187/195).

Ato contínuo, por meio do ofício nº 204/99, de 22/02/1999, o acusado foi cientificado de que para a aprovação das contas seria imprescindível, além da devolução parcial dos valores relativos ao convênio (R$ 202.404,30, na data de 17/2/99), o envio de cópias do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou a justificativa para sua dispensa com respectivo embasamento legal, de todas as notas fiscais referentes ao convênio, do extrato bancário da conta específica desde a entrada do recurso até sua utilização total e dos termos da aceitação das obras, devidamente datados.

Em sua defesa, o acusado sustentou ter havido redução da meta de construção de unidades escolares e alteração dos locais em que seriam erguidas, sustentando, porém, que tal ocorreu com a anuência da Delegacia Estadual do MEC no Piauí (fls.228/230).

Nada obstante, em 14.07.99, o Setor de Engenharia do MEC, ao avaliar a execução física da obra citada, concluiu que “o objeto do Convênio foi atingido parcialmente (72%) e considerando que a desvalorização da moeda no período decorrido entre a apresentação do PTA(30.10.95) e a efetiva liberação dos recursos (R$ 195.894,28 em 21.05.96 e R$ 100.000,00 em 20.06.96) foi de apenas 4,21%(memórias de cálculo anexas), não há justificativa para a não realização integral dos serviços previstos, devendo, portanto, serem restituídos ao FNDE os valores correspondentes à diferença de R$ 80.722,44, conforme descrição anterior, embasada pelo relatório nº 09/99”.

Explicitou que, conforme tal relatório, a realização física da obra consistiu na reforma de apenas sete das doze unidades programadas, e, ainda, assim, de forma parcial, tendo sido, para tanto, utilizado o valor de R$ 4.649,84, correspondente a 14% do valor total repassado; na ampliação de todas as três unidades previstas, com a aplicação da importância de R$ 28.416,00; na construção de sete das nove unidades previstas, apesar de que uma delas – a de Bom Jardim – não constava do Plano de Trabalho aprovado, tendo sido gasto nesta ação a quantia de R$ 182.106,00, ou seja, 77,8% do valor inicialmente previsto. Desse modo, apontou que os serviços efetivamente executados alcançaram o montante de R$ 215.171,84 (72% das metas previstas) – fl.231.

Portanto, considerando o opinativo do setor de Engenharia, no sentido de que houve a execução apenas parcial do objeto conveniado, bem como o fato do acusado não haver providenciado a documentação solicitada, o FNDE certificou a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo a instauração de Tomada de Contas Especial (fls.237 e 247/249).

No âmbito do Tribunal de Contas da União foi ordenada a citação do acusado para apresentar defesa ou recolher a importância original de R$ 129.083,54, acrescida dos devidos encargos legais, calculados a partir de 24/05/96, até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos (fl.255).

Os argumentos trazidos na defesa apresentada pelo acusado (fls.269/279) não foram acolhidos pelo TCU, que assim se manifestou acerca do Plano de Trabalho do Convênio: “que o responsável não trouxe qualquer documentação que comprovasse a execução integral das ações 1 e 3 do Convênio nº 0892/96; que as notas fiscais apresentadas pelo defendente, em princípio, são idôneas para comprovar a aquisição dos equipamentos, objeto das ações 5 e 7, do Convênio nº 0892/96; que, deste modo, deve ser responsabilizado pelo valor correspondente às 02(duas) escolas rurais não construídas (R$ 59.701,38), valor transferido em 26/06/96, além do valor destinado à reforma das unidades escolares (R$ 28.692,16), transferido em 24/05/96; que não trouxe nada que atestasse a realização de processo licitatório para a aquisição dos bens objeto do convênio, ao arrepio do art. 37,XXI, da Constituição Federal, e art. 2º, da Lei 8.666/93, o que, a nosso ver, configura grave infração à norma legal, apta a ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 58, II, DA Lei 8.443/92”- fls. 263/265.

Posteriormente, o TCU, por meio do acórdão nº 1.341/2003, julgou irregulares as contas relacionadas ao multicitado Convênio, condenando o acusado ao pagamento das quantias de R$ 28.692,16 e R$ 59.701,38, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24.5 e 26.6.96, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00(fl. 14).

Nesse contexto, restou comprovada a apropriação ou o desvio dos recursos púbicos federais (inciso I do art. 1º do DL 201/67) pelo acusado, considerando que, embora tenha recebido valor suficiente para a execução do objeto conveniado, não o fez, não logrando, assim, demonstrar sua regular aplicação na finalidade a que se destinava.

Também em juízo o réu não logrou demonstrar a destinação dada aos recursos recebidos do FNDE. De outro lado, a prova oral colhida nos autos é insuficiente para desconstituir a robusta prova material do delito entelado.

Assim, entendo que a conduta do acusado é materialmente ilícita, não se encontrando acobertada por nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. Impõe-se, destarte, sua condenação nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.

Por fim, tenho por inocorrente o crime tipificado no art. 1º, inciso II, do DL 201/67, tendo em vista que a expressão “utilizar-se, indevidamente”, nele contida, pressupõe a aplicação do montante apropriado ou desviado em finalidade diversa da prevista no convênio multicitado, que sequer foi especificada pelo parquet federal.

Deixo de fixar valor para reparação civil dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, observando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser incidir somente nos crimes praticados após a vigência da lei que a instituiu (Lei 11.719/2008) e desde que haja pedido expresso do Ministério Público neste sentido – inocorrente, no caso – sobre o qual o réu deverá se manifestar, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenarFERNANDO DE ALMENDRA FREITAS nas penas do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.

Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio de sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988 c/c o art. 68 do CP).

Relativamente às condições do art. 59, caput, do CP: a culpabilidade é valorada negativamente, tendo em vista a ausência de compromisso do réu para com o erário, considerando que as verbas em questão destinavam-se ao ensino fundamental; sem registro de maus antecedentes; personalidade normal; os motivos não ficaram devidamente delineados, de modo que não há elementos capazes de embasar a conclusão a respeito da causa que o levara à prática dos atos criminosos; as circunstâncias do fato são inerentes aos delitos da espécie; as consequências da infração foram graves, considerando o montante do valor apropriado ou desviado, em proveito próprio ou alheio – R$ 88.393,54 – a ser atualizado a partir de 1996; não há que falar na influência no comportamento da vítima para consumação do delito.

Desse modo, sendo desfavorável ao condenado duas das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, fixo a pena-base para a prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL nº 201/67 em 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de reclusão.

Sem atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento,torno-a definitiva.

O regime inicial é o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o teor do art. 44 do CP.

Nos termos do art. 1º, § 2º, do DL nº 201/67, condeno o réu à perda de eventual cargo ocupado e ficar inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, em razão do que inexiste qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.

Após o trânsito em julgado:

  1. a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, para os efeitos do dispositivo legal supra;
  2. b) lance-lhe o nome no rol dos culpados.

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina/PI, 11 de dezembro de 2015.

AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal Titular da 3ª Vara/PI

Fonte: saraivareporter